CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Artigo 7
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Artigo 7º do Código Penal: Âmbito de Aplicação da Lei Penal Brasileira no Espaço

O artigo 7º do Código Penal estabelece as regras fundamentais sobre quando as leis penais brasileiras podem ser aplicadas a crimes cometidos fora do território nacional. Ele busca garantir a punição de certas condutas graves, mesmo que tenham ocorrido em outro país, quando há um interesse relevante do Brasil em sua repressão.

A lei penal brasileira se aplica a fatos praticados no Brasil, ou em qualquer lugar sob soberania brasileira (como aeronaves e embarcações brasileiras). Além disso, o artigo prevê a aplicação extraterritorial da lei penal em algumas situações específicas, resumidas nos seguintes princípios:

Princípios de Aplicação Extraterritorial:

  1. Princípio da Bandeira (ou Nacionalidade Passiva): A lei brasileira se aplica a crimes praticados em aeronaves ou embarcações estrangeiras que estejam em território nacional, ou no mar territorial, ou sujeitas à lei brasileira.

  2. Princípio da Defesa (ou Real): A lei brasileira se aplica a crimes praticados no estrangeiro contra:

    • A vida ou a liberdade do Presidente da República.
    • O patrimônio da União, da Administração Pública, ou de entidade autárquica.
    • Contra a organização do trabalho nacional.
    • Crimes contra a honra ou o patrimônio de brasileiro, desde que não haja condenação no estrangeiro e a lei estrangeira autorize a extradição.
  3. Princípio da Justiça Universal (ou Cosmopolita): A lei brasileira se aplica a crimes que, por sua gravidade e por afetarem a comunidade internacional, são de interesse de todos os países punirem, como:

    • Genocídio, quando praticado por agente a serviço de pessoa jurídica estrangeira.
    • Crimes contra a humanidade, quando praticados por agente a serviço de pessoa jurídica estrangeira.
    • Crimes de tortura, conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
  4. Princípio da Nacionalidade Ativa (ou Personalidade): A lei brasileira se aplica a crimes praticados por brasileiros no estrangeiro, quando se trata de crimes contra a vida ou a liberdade de estrangeiros e o agente brasileiro, em caso de condenação, venha a residir no Brasil.

Condições para Aplicação Extraterritorial:

É importante notar que a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, em muitos casos, depende de certas condições:

  • Tratado ou Convenção: A aplicação pode estar condicionada a um tratado ou convenção internacional que o Brasil tenha celebrado com o país onde o crime foi cometido.
  • Entrada do agente no território nacional: Em alguns casos, é necessário que o agente do crime entre no território brasileiro.
  • Não ter sido julgado no estrangeiro: O agente não pode ter sido julgado e absolvido ou condenado no exterior.
  • Não ter sido perdoado no estrangeiro: Não pode ter havido perdão para o crime no país onde foi cometido.

O artigo 7º do Código Penal é, portanto, um instrumento essencial para a repressão penal em um mundo cada vez mais globalizado, garantindo que crimes graves não fiquem impunes simplesmente por terem sido cometidos além das fronteiras do Brasil.